"A Reforma do Arrendamento Urbano na Transmissão dos Arrendamentos Não Habitacionais"
Texto do Dr. Manteigas Martins, Advogado, Presidente em exercício do Conselho de Deontologia de Lisboa
"A necessidade da reforma do arrendamento urbano, agora levada a efeito, a nosso ver, era imperiosa e fazia-se, fundamentalmente, sentir em relação aos arrendamentos para o exercício do comércio, indústria e profissão liberal.
Com efeito, enquanto os arrendamentos habitacionais caducavam com a morte do inquilino, sendo, apenas, legalmente, permitida uma transmissão, os arrendamentos para o exercício do comércio, indústria e profissão liberal não caducavam com a morte do inquilino, transmitindo-se para os seus herdeiros, como um activo da herança, não existindo qualquer limite ao número de transmissões.
Por outro lado, se a única transmissão permitida nos primeiros era, em geral, acompanhada de actualização da renda por aplicação do regime da renda condicionada, já nos segundos a transmissão operava-se com manutenção do mesmo valor da renda(...).
continua in
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home