Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

11 agosto 2008

Espaço Oficioso

Lei n.º 39/2008, D.R. n.º 154, Série I de 2008-08-11 - Assembleia da República - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

Lei n.º 40/2008, D.R. n.º 154, Série I de 2008-08-11 - Assembleia da República - Procede à décima quinta alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, repondo o regime jurídico da caducidade das garantias prestadas em processo tributário
Acórdão n.º 458/2007, D.R. n.º 154, Série II - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição

Acórdão n.º 237/2008, D.R. n.º 154, Série II - Tribunal Constitucional - Confirma o acórdão n.º 458/2007, não julgando inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a testemunha que não justifique a falta tem de ser sancionada, mesmo que o sujeito processual que a arrolou prescinda do respectivo depoimento e o juiz não determine oficiosamente a inquirição

Acórdão n.º 321/2008, D.R. n.º 154, Série II - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma constante do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, «na parte em que prevê a responsabilidade dos proprietários ou dos responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pela diferença entre o montante do ISP e IVA liquidado e pago e a que seria devida se se tratasse de gasóleo rodoviário»

Acórdão n.º 353/2008, D.R. n.º 154, Série II - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma dos n.os 4 e 5 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de considerar citado o réu - no caso da citação por contacto pessoal do solicitador de execução - no momento em que ele se recusa a assinar a certidão e a receber o duplicado da petição inicial, e não apenas a partir do momento em que a secretaria judicial o notifica de que o duplicado que recusou aí se encontra à sua disposição

Acórdão n.º 357/2008, D.R. n.º 154, Série II - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 36.º, n.º 3, 253.º e 254.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que, em caso de substabelecimento com reserva, as notificações podem ser feitas em qualquer dos advogados constituídos (substituinte e substabelecido)

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