Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

Nome:
Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

28 outubro 2008

Espaço Oficioso

Acórdão n.º 443/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretadas no sentido de que compete à Câmara Municipal a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários e agentes da autarquia, com excepção da pena de repreensão

Acórdão n.º 444/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28 - Tribunal Constitucional - Julga inconstitucional a norma respeitante à constituição do fundo de limitação de responsabilidade com o quantitativo previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 49 028, de 26 de Maio de 1969, com as alterações efectuadas pelo Protocolo de Bruxelas de 2 de Dezembro de 1979, quando a indemnização decorrente da repartição do fundo pelos credores cobre apenas 3,75 % do montante dos créditos reconhecidos a determinados lesados

Acórdão n.º 446/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28 - Tribunal Constitucional - Não conhece do recurso, em parte; não julga inconstitucional a interpretação da norma do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o inciso «imediatamente» deve ser interpretado dentro das contingências inerentes à complexidade e dimensão do processo

Acórdão n.º 450/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28 - Tribunal Constitucional - Não conhece do objecto do presente recurso, relativamente às interpretações normativas extraídas dos artigos 187.º, n.º 1, conjugado com o artigo 97.º, n.º 4, e do artigo 188.º, n.ºs 1 a 4, do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007), tal como configuradas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso; julga inconstitucional a norma extraída dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º do Código de Processo Penal (na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), conjugado com o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada

Acórdão n.º 457/2008, D.R. n.º 209, Série II de 2008-10-28 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 46.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 36.º, n.os 1 e 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, interpretados no sentido de considerar que o desrespeito pelo prazo de seis meses neles definido para a realização da inspecção tributária apenas releva no âmbito do instituto da caducidade

Etiquetas: